quinta-feira, 25 de junho de 2009

PRINCÍPIO DO ESTADO DE INOCÊNCIA, DA "PRESUNÇÃO" DE INOCÊNCIA OU PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE

Fundamento legal: art. 5°, LVII, da CF: ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória").

Precedentes históricos: O princípio se positiva pela primeira vez no art. 9° da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (Paris, 26.8.1789), inspirado na razão iluminista (Voltaire, Rousseau etc.).

Posteriormente, foi reafirmado no art. 26 da Declaração Americana de Direitos e Deveres (22.5.1948) e no art. 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Assembléia das Nações Unidas (Paris, 10.12.1948).


Análise terminológica

Sustenta a boa doutrina que a expressão "presunção de inocência" é de utilização vulgar, já que não é tecnicamente correta.

É verdade. Presunção, em sentido técnico, é o nome da operação lógico-dedutiva que liga um fato provado (um indício) a outro probando, ou seja, é o nome jurídico para descrição justamente desse liame entre ambos.

No caso, o que se tem mais propriamente é a consagração de um princípio de não-culpabilidade, até porque a Constituição Federal (art. 5°, LVII), não afirma presumir uma inocência, mas sim garantir que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória", Assim, o princípio em questão alberga uma garantia constitucional, referindo-se, pois, a um "estado de inocência" ou de "não culpabilidade": vale dizer, ninguém pode ser reputado culpado até que transite em julgado sentença penal condenatória.


Conteúdo do princípio

Este princípio reconhece, assim, um estado transitório de não-culpabilidade, na medida em que referido status procesual permanece enquanto não houver o trânsito em julgado de uma sentença condenatória.

O princípio do estado de inocência refere-se sempre aos fatos, já que implica que seja ônus da acusação demonstrar a ocorrência do delito (actori incumbit probatio), e demonstrar que o acusado é, efetivamente, autor do fato delituoso.

Portanto, não é pricípio absoluto, alterando-se a "presunção" da inocência (presunção juris tantum), uma vez provada a autoria do fato criminoso. Nos casos em que não for provada a existência do fato, não existir prova de ter concorrido para a prática da infração penal ou não existir prova suficientemente segura para fundamentar o juízo condenatório (art. 386, II, V e VII, do CPP), será o juiz obrigado a absolver o acusado, não se lhe podendo imputar a culpa por presunção. Nesse caso, porém, falamos da aplicação do princípio in dubio pro reo

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