sexta-feira, 3 de julho de 2009

PRINCÍPIO DO "FAVOR DO REI" ("IN DUBIO PRO REO" OU "FAVOR LIBERTATIS")

Esse princípio tem por fundamento a presunção de inocência.

Em um Estado de Direito, deve-se privilegiar a liberdade em detrimento da pretensão punitiva.

Somente a certeza da culpa surgida no espírito do juiz poderá fundamentar uma condenação (art. 386, VII, do CPP).

Havendo dúvida quanto à culpa do acusado ou quanto à ocorrência do fato criminoso, deve ele ser absolvido.


"In dubio pro reo" e "In dubio pro societate"

O princípio in dubio pro reo tem sua antítese teórica no princípio in dubio pro societate, que preceitua que, no caso de dúvida acerca da culpabilidade do acusado, decida-se em favor da sociedade.

Contudo, em nosso sistema, o princípio in dubiopro societate somente tem aplicação em específicas oportunidades: quando do oferecimento da inicial acusatória (denúncia ou queixa), porquanto não se cobra certeza definitiva quanto à autoria criminosa, somente indícios de autoria; e nos processos do júri, quando do encerramento da primeira fase (judicium accusationis), no momento da decisão da pronúncia pelo juiz (art. 413 do CPP).

Contudo, qualquer que seja o tipo de procedimento, sempre que se tratar de decisão definitiva de mérito - setnença em sentido estrito - vigerá o princípio in dubio pro reo.