quinta-feira, 11 de junho de 2009

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESO LEGAL

Fundamento legal: art. 5°, LIV, da Constituição Federal - "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal".

Mais tecnicamente, em sede penal, chamado de devido processo legal.

"Devido processo legal" é expressão que deriva do inglês due process of law, constituindo, basicamente, a garantia de que o conteúdo da jurisdicionalidade é a legalidade (nullus actum sine lege), ou seja, o rigor de obediência ao previamente estabelecido em lei.

De fato, a origem histórica do princípio é inglesa (art. 39 da Magna Carta, outorgada em 1215 por João Sem terra aos barões ingleses), muito embora a concepção moderna do que venha a ser o devido processo legal se deva, em grande medida, à construção jurisprudencial da Suprema Corte norte-americana.




Edilson Mougenot Bonfim, Curso de Processual Penal, Saraiva, 4a. edição, 2009, p. 38 e s.

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