terça-feira, 24 de fevereiro de 2009

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS

A Constituição afirma, peremptoriamente, no inciso LVI do art. 5º, que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos".

Apesar da clareza do dispositivo, que busca preservar a legalidade na colheita de provas, a doutrina e a jurisprudência pátrias vêm apontando inúmeras situações em que não há aplicação pura e simples da norma fundamental.

Portanto, tal princípio é aquele que não admite provas obtida de forma ilícita no processo.


Questões controvertidas

Utilização de prova ilícita em face da gravidade do crime

Questão já clássica, a esse respeito, é a discussão sobre a utilização de uma interceptação telefônica não autorizada, do diálogo de um terrorista, e a possibilidade, em razão da gravidade do crime, de se validar essa prova para buscar a condenação do agente.

Apesar de reconhecermos certa procedência desses argumentos e a desigualdade real no combate à criminalidade, já que ela não tem qualquer limite jurídico ou moral, há de que se lembrar que o entendimento majoritário é de que não se pode transigir quando se trata de direitos fundamentais, pois seria o primeiro passo para a legalização do abuso e da ditadura.

Tiago Ávila (Provas Ilícitas e Proporcionalidade) sustenta:

"A garantia da admissibilidade possui como teologia central o efeito disuasório de violações aos direitos fundamentais (fim de proteção).

"São críticas a garantia da inadmissibilidade à luz da funcionalidade do processo: nem sempre a exclusão da prova irá permitir um efeito dissuasório efetivo; nem sempre a admissão de provas verídicas, ainda que obitdas com alguma violação material, acarrerará a injsutiça do julgamento; em muitas situações (especialmente diante de crimes mais graves) a exclusão de prova obtida de forma ilícia, mas verídica, causa muitos mais descréditos à integridade judicial que a sua admissão, sob uma perspectiva comunitarista; a inadmissibilidade constitui em muitas situações um instrumento de imunização da classe alta contra seus delitos; a inadmissibilidade das provas ilícitas não é um princípio absoluto, mas deve ser ponderada com os demais princípios conflitantes".

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